Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 11ª. Vara Cível de
Goiânia-GO.
AUTOS N. 200503457056
AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob
o n. 05.020.463/0003-09, com sede na Fazenda Chaparral, localizada
na Rod.GO-020, Km 48 a direita, Zona Rural, Bela Visa de Goiás-Go,
CEP 75.240-000; ABATEDOURO STRUTHIO GOLD IMP. EXP. E COM. LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o n. 06.086.496/0001-44., inscrição estadual
n.10.370.145-1, com sede no Distrito Industrial de Bela Vista de
Goiás., s/n, Qd. 03/04, Lt. 01/25 – 16/39, CEP: 75.240-000, em Bela
Vista de Goiás-GO; MASTERBOM AVESTRUZ CRIAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o n. 06.338.137/0001-37., com sede na Rod. Estadual
GO-020, Km 32,5, s/n, em Bela Vista de Goiás-GO; JRF AVESTRUZ LTDA.
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 06.101.102/0001-80, com sede na av.
Rondon Pacheco, n. 3.180, Santa Maria, em Uberlândia-MG, STRUTHIO
MASTER AVESTRUZES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica
de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 06.101.134/0001-85,
com sede na Rodovia BR 497, Km 22, em Uberlândia-MG; AVESTRUZ MASTER
AGRO-COMERCIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.041.147/0001-66, com
sede na Av. JK, Qd. 103, Setor Sul, Conj. 1, Lt. 17, Palmas-TO;
LATRUCH – OSTRICH RESTAURANTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
pessoa jurídica de direito privado com sede na Rod. Municipal que
liga Bela Vista de Goiás à Piracanjuba, Km 1.1, à esquerda, s/n,
Zona Rural, na Fazenda São José, Município de Bela Vista de
Goiás-GO; AVESTRUZ MASTER HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA-ME – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 06.912.399/0001-63, com sede na Rod. Municipal que
liga Bela Vista de Goiás à Piracanjuba, Km 1.1, à esquerda, s/n Zona
Rural, Fazenda São José, Município de Bela Vista de Goiás-GO,
AFRICAN BLACK TECNOLOGIA EM CRIAÇÃO DE AVESTRUZES LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 05.388.346/0001-22, com sede na Fazenda Chaparral,
localizada na Rod. GO-020, Km 48 a direita, Zona Rural, em Bela
Vista de Goiás-GO; STRUTHIO ARTS ARTIGOS DE COURO DE AVESTRUZ LTDA.
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.090.360/0001-70, com sede na Rod.
Municipal que liga Bela Vista de Goiás à Piracanjuba, Km 1.1, à
esquerda, s/n, Zona Rural, Fazenda São José, Município de Bela Vista
de Goiás-GO, nos AUTOS N. 200503457056, de sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
vêm, atempadamente, apresentar o presente PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, acompanhado de vários anexos e laudos de avaliação,
expondo, com este escopo, o seguinte:
I- O presente plano de recuperação judicial é apresentado à
consideração dos credores das empresas requerentes e representa, no
entender das mesmas, a única alternativa possível para viabilizar a
continuidade de seu funcionamento, evitando sua falência e
preservando, além dos créditos aqui envolvidos, também toda a
estrutiocultura brasileira e, em particular, a vida de mais de
500.000 avestruzes espalhados pelo país.
II- Como o processo tem tido grande repercussão na mídia
nacional, com anúncios os mais estapafúrdios, para evitar a
concorrência de várias outras propostas e a ilusão de que podem elas
serem submetidas à votação válida em assembléia geral, aumentando os
riscos de falência das requerentes, pela não aprovação deste que é o
único plano válido, entendem as requerentes, data venia, que é
fundamental se esclarecer aos seus milhares de credores a total
impossibilidade jurídica de que qualquer alteração ao plano seja
feita sem sua prévia aprovação.
III- E, para que isto fique extremamente bem esclarecido, as
requerentes, a par de apresentarem este plano de recuperação
judicial, vêm declarar, de forma expressa e definitiva, que não
aceitam qualquer alteração ao presente plano de recuperação judicial
apresentada em assembléia geral.
As sugestões de alteração poderão até serem encaminhadas pelos
credores, mas somente serão analisadas e eventualmente aceitas se
previamente negociadas e discutidas.
Não há como se pretender a discussão de proposta de alteração num
plano de recuperação judicial desta envergadura apresentada em
assembléia de credores com milhares de participantes.
IV- Por isso, pedem que este douto Juízo regulamente a
apresentação de alterações ao presente plano de recuperação
judicial, esclarecendo que as alterações que não contarem com a
concordância das requerentes sequer poderão ser votadas, conforme
previsto no parágrafo 3º. do art 56 da Lei n. 11.105/05.
Nestes termos, esperam deferimento.
Goiânia, 15 de fevereiro de 2006.
NEILTON CRUVINEL FILHO
OAB/GO 10.046
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
GRUPO AVESTRUZ MASTER
AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob
o n. 05.020.463/0003-09, com sede na Fazenda Chaparral, localizada
na Rod.GO-020, Km 48 a direita, Zona Rural, Bela Visa de Goiás-Go,
CEP 75.240-000; ABATEDOURO STRUTHIO GOLD IMP. EXP. E COM. LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o n. 06.086.496/0001-44., inscrição estadual
n.10.370.145-1, com sede no Distrito Industrial de Bela Vista de
Goiás., s/n, Qd. 03/04, Lt. 01/25 – 16/39, CEP: 75.240-000, em Bela
Vista de Goiás-GO; MASTERBOM AVESTRUZ CRIAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o n. 06.338.137/0001-37., com sede na Rod. Estadual
GO-020, Km 32,5, s/n, em Bela Vista de Goiás-GO; JRF AVESTRUZ LTDA.
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 06.101.102/0001-80, com sede na av.
Rondon Pacheco, n. 3.180, Santa Maria, em Uberlândia-MG, STRUTHIO
MASTER AVESTRUZES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica
de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 06.101.134/0001-85,
com sede na Rodovia BR 497, Km 22, em Uberlândia-MG; AVESTRUZ MASTER
AGRO-COMERCIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.041.147/0001-66, com
sede na Av. JK, Qd. 103, Setor Sul, Conj. 1, Lt. 17, Palmas-TO;
LATRUCH – OSTRICH RESTAURANTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
pessoa jurídica de direito privado com sede na Rod. Municipal que
liga Bela Vista de Goiás à Piracanjuba, Km 1.1, à esquerda, s/n,
Zona Rural, na Fazenda São José, Município de Bela Vista de
Goiás-GO; AVESTRUZ MASTER HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA-ME – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 06.912.399/0001-63, com sede na Rod. Municipal que
liga Bela Vista de Goiás à Piracanjuba, Km 1.1, à esquerda, s/n Zona
Rural, Fazenda São José, Município de Bela Vista de Goiás-GO,
AFRICAN BLACK TECNOLOGIA EM CRIAÇÃO DE AVESTRUZES LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 05.388.346/0001-22, com sede na Fazenda Chaparral,
localizada na Rod. GO-020, Km 48 a direita, Zona Rural, em Bela
Vista de Goiás-GO; STRUTHIO ARTS ARTIGOS DE COURO DE AVESTRUZ LTDA.
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.090.360/0001-70, com sede na Rod.
Municipal que liga Bela Vista de Goiás à Piracanjuba, Km 1.1, à
esquerda, s/n, Zona Rural, Fazenda São José, Município de Bela Vista
de Goiás-GO; as quais formam o GRUPO AVESTRUZ MASTER, apresentam o
presente PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, do qual fazem parte
integrante todos os seus muitos anexos:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Na forma prevista nos incisos I, II, III, IV, VIII, X, XI e XIV,
do art. 50 da Lei n. 11.105/05, o presente plano de recuperação
contempla várias providências, a saber:
a) fusão e transformação das sociedades em recuperação judicial
numa só empresa, regulada sob a forma de sociedade anônima de
capital fechado;
b) Alteração do controle societário destas empresas, passando-o
para os credores;
c) Substituição quase total dos administradores atuais das
sociedades em recuperação judicial, com profissionalização da
gestão, eleição de executivos para sua diretoria e manutenção de seu
atual gestor em cargo institucional;
d) Redução salarial dos atuais empregados das empresas, que serão
aproveitados na nova companhia;
e) Caracterização da nova sociedade, que resultará da fusão das
demais, de efetiva sociedade de credores, onde estes controlarão
setenta e cinco por cento (75%) de suas ações;
f) Administração compartilhada com os credores, que terão a
prerrogativa de indicar o Diretor Financeiro da companhia.
De outro lado, como a enumeração constante do referido art. 50 da
Lei n. 11.105/05 não é exaustiva, muitas outras providências estão
também sendo solicitadas, como a aprovação, também na assembléia
geral de credores da recuperação judicial, dos estatutos da
companhia, do acordo de acionistas visando a recompra de ações com o
lucro da empresa e limitação no poder de voto dos atuais acionistas
da empresa, e da ata de constituição desta nova sociedade anônima e
de eleição de sua primeira diretoria, para o mandato de três anos,
que se entende como o período necessário à consolidação desta nova
empresa.
Evidente, portanto, a legalidade do presente plano de recuperação
judicial.
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Feitas estas considerações preliminares, as empresas formadoras
do GRUPO AVESTRUZ MASTER, a saber: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL
IMP. E EXP. LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.020.463/0003-09, com
sede na Fazenda Chaparral, localizada na Rod.GO-020, Km 48 a
direita, Zona Rural, Bela Visa de Goiás-Go, CEP 75.240-000;
ABATEDOURO STRUTHIO GOLD IMP. EXP. E COM. LTDA. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob
o n. 06.086.496/0001-44., inscrição estadual n.10.370.145-1, com
sede no Distrito Industrial de Bela Vista de Goiás., s/n, Qd. 03/04,
Lt. 01/25 – 16/39, CEP: 75.240-000, em Bela Vista de Goiás-GO;
MASTERBOM AVESTRUZ CRIAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob
o n. 06.338.137/0001-37., com sede na Rod. Estadual GO-020, Km 32,5,
s/n, em Bela Vista de Goiás-GO; JRF AVESTRUZ LTDA. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob
o n. 06.101.102/0001-80, com sede na av. Rondon Pacheco, n. 3.180,
Santa Maria, em Uberlândia-MG, STRUTHIO MASTER AVESTRUZES LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o n. 06.101.134/0001-85, com sede na Rodovia BR 497, Km
22, em Uberlândia-MG; AVESTRUZ MASTER AGRO-COMERCIAL LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o n. 05.041.147/0001-66, com sede na Av. JK, Qd. 103,
Setor Sul, Conj. 1, Lt. 17, Palmas-TO; LATRUCH – OSTRICH RESTAURANTE
LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado
com sede na Rod. Municipal que liga Bela Vista de Goiás à
Piracanjuba, Km 1.1, à esquerda, s/n, Zona Rural, na Fazenda São
José, Município de Bela Vista de Goiás-GO; AVESTRUZ MASTER HOTELARIA
E SERVIÇOS LTDA-ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.912.399/0001-63, com
sede na Rod. Municipal que liga Bela Vista de Goiás à Piracanjuba,
Km 1.1, à esquerda, s/n Zona Rural, Fazenda São José, Município de
Bela Vista de Goiás-GO, AFRICAN BLACK TECNOLOGIA EM CRIAÇÃO DE
AVESTRUZES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.388.346/0001-22, com
sede na Fazenda Chaparral, localizada na Rod. GO-020, Km 48 a
direita, Zona Rural, em Bela Vista de Goiás-GO; STRUTHIO ARTS
ARTIGOS DE COURO DE AVESTRUZ LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.090.360/0001-70, com sede na Rod. Municipal que liga Bela Vista
de Goiás à Piracanjuba, Km 1.1, à esquerda, s/n, Zona Rural, Fazenda
São José, Município de Bela Vista de Goiás-GO, propõem, a seus
credores, para viabilizar sua recuperação judicial, o seguinte:
PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS EM AÇÕES
REPRESENTATIVAS DE SETENTA E CINCO POR CENTO (75%) DO CAPITAL
SOCIAL DA NOVA COMPANHIA
Nos moldes constantes do Estatuto em anexo e da proposta de ata
de aprovação da fusão das empresas em recuperação judicial e sua
transformação para sociedade por ações, todas as empresas em
recuperação judicial têm, já na assembléia geral da presente
recuperação judicial, aprovada sua fusão e transformação para
sociedade anônima de capital fechado, cujo capital social passa a
ser correspondente ao valor nominal dos capitais societários das
empresas fundidas e, portanto, é de R$ R$ 12.343.500,00 (doze
milhões, trezentos e quarenta e três mil e quinhentos reais).
Este capital é convertido em ações sem valor nominal, em
quantidade suficiente para determinar a relação de uma vírgula
trinta quatro (1,34) ações nominais para cada real de dívida
incluída no quadro geral de credores, e sententa e cinco por cento
(75%) destas ações serão distribuídas entre os credores, de modo que
cada um receba, em pagamento de seu crédito, uma ação para cada real
de dívida lhe reconhecida no quadro geral de credores e que esta
quantidade de ações seja equivalentes à sua participação percentual
no total do passivo quirografário em recuperação judicial, a ser
fixado por este douto Juízo Universal da recuperação judicial.
Convém ressaltar que, em face de ainda não existir o quadro geral de
credores, a quantidade de ações nominais previstas na minuta de
estatuto em anexo é meramente estimativa. O cálculo correto será
feito e a alteração será procedida no estatuto, tão logo seja
publicado o quadro geral de credores.
Com este procedimento, todo o passivo quirografário das empresas
em recuperação judicial será imediatamente resgatado, via coversão
por ações da nova empresa a ser criada.
PAGAMENTO DOS CREDORES CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ORIUNDOS DE
FORNECIMENTO DE MERCADORIA E QUE CONTINUARAM A CONSTRUIR O
FRIGORÍFICO DO GRUPO AVESTRUZ MASTER EM CINCO PARCELAS IGUAIS,
VENCENDO-SE A PRIMEIRA TRINTA DIAS APÓS A APROVAÇÃO DESTE PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Para viabilizar a conclusão do abatedouro de propriedade das
empresas em recuperação judicial, muitos fornecedores se dispuseram
a finalizar a obra e receber o pagamento deste serviço somente após
o frigorífico estar em funcionamento.
E, para estimulá-los a assim proceder, também lhes foi oferecido
a prerrogativa de receber seus créditos pretéritos, os quais têm
natureza quirografária, em cinco parcelas mensais, a serem pagas a
partir de trinta dias após a aprovação do plano de recuperação
judicial pela assembléia geral de credores.
Por isso, dando cumprimento ao que foi proposto a estes
fornecedores, também engloba o presente plano de recuperação
judicial a proposta de que, os fornecedores que continuaram
trabalhando na conclusão do frigorífico e parcelaram o pagamento
deste serviço remanescente, de modo a ser ele pago somente após a
conclusão do frigorífico, recebam seus créditos anteriores à
concessão da recuperação judicial em cinco parcelas mensais,
vencendo-se a primeira trinta dias após a aprovação do plano em
assembléia geral, pois, sem a atuação destes fornecedores,
impossível seria a conclusão do abatedouro, que é essencial à
recuperação judicial ora alinhada.
APROVAÇÃO DO ACORDO DE ACIONISTAS, CUJO MODELO ESTÁ EM ANEXO, E
DA ATA DE CONSTITUIÇÃO DA NOVA SOCIEDADE POR AÇÕES, COM ELEIÇÃO DE
PARTE DA DIRETORIA
O presente plano de recuperação judicial também envolve a
necessidade de aprovação, já na assembléia de credores, da ata de
constituição da nova sociedade anônima e da aprovação dos nomes de
parte da diretoria da empresa, para o primeiro mandato, que se julga
de consolidação da sociedade e de suas atividades.
Também envolve o presente plano de recuperação judicial a
aprovação, na assembléia geral de credores, do acordo de acionistas
em anexo, onde fixa-se a necessidade de utilização de cinquenta por
cento (50%) do lucro líquido da nova empresa, somado a todo o lucro
líquido a ser distribuído aos atuais sócios das empresas em
recuperação judicial (os quais ficaram com vinte e cinco por cento
das ações), na constituição de um fundo, visando a recompra de ações
por aqueles que não pretendem continuar na nova sociedade.
Por tal proposta, nos três primeiros anos este fundo será
utilizado para recomprar ações daqueles que possuem, hoje, créditos
arrolados no quadro geral de credores como quirografários: de até R$
5.000,00, no primeiro ano; R$ 10.000,00, no segundo ano; e R$
15.000,00 no terceiro ano.
A recompra será feita por leilão de descontos, de modo que
aqueles que concederem maior descontos em seus créditos, terão os
mesmos recomprados com esta verba, pela própria empresa.
Com isso, a participação percentual dos sócios remanescentes da
nova empresa, será maior a cada ano e o número de sócios será
reduzido significativamente.
Como a proposta é um todo, formado destas diversas providências,
na assembléia geral de credores, a par de se aprovar a criação desta
nova empresa e da conversão dos créditos em ações da mesma, é
fundamental também a aprovação desta ata de assembléia geral
constitutiva, da eleição de parte da nova diretoria e deste acordo
de acionistas.
Por fim, convém enfocar que o cargo de Diretor Financeiro não
será desde logo preenchido, posto que o acordo de acionistas deixa
sua eleição para ser feita em pessoa a ser indicada pelo Conselho de
Administração e Assembléia Geral de Acionistas, sem a participação
dos atuais sócios das empresas em recuperação judicial.
Por este procedimento, caberá aos conselheiros eleitos pelos
credores e aos próprios credores, indicarem o Diretor Financeiro da
empresa.
PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
VENDA DAS FAZENDAS LOCALIZADAS EM PALMAS-TO, UBERABA E EM BELA
VISTA DE GOIÁS PARA QUITAÇÃO IMEDIATA DO PASSIVO TRABALHISTA
Para pagamento imediato do passivo trabalhista as empresas em
recuperação judicial propõem vender três fazendas, localizadas em
Palmas-TO, Uberaba-MG e em Bela Vista de Goiás-GO, cujas escrituras
e avaliações estão em anexo, para quitação de seu passivo
trabalhista.
Estas fazendas não têm como ser utilizadas de forma satisfatória
pela nova empresa que neste ato está sendo criada e, por isso, sua
alienação não trará prejuízos para sua estrutura de produção.
Estima-se conseguir com a venda destes ativos, valor suficiente
para quitação do passivo trabalhista.
De qualquer forma, pelo presente plano de recuperação judicial,
independentemente desta venda, todo o passivo trabalhista de
natureza estritamente salarial será, até o limite de cinco salários
mínimos por trabalhador, pago em trinta dias, contados da data da
sua aprovação pela assembléia geral.
Por fim, os demais créditos trabalhistas, independentemente da
venda das fazendas, serão pagos em dez parcelas mensais, vencendo-se
a primeira trinta dias após o pagamento das verbas de natureza
estritamente salarial de que trata o parágrafo anterior.
Com este procedimento, os trabalhadores continuarão recebendo,
ainda que de forma parcelada, seus créditos, enquanto se providencia
a venda das fazendas. E, concretizada qualquer venda, o produto será
imediatamente repassado, de forma proporcional, a todos os
empregados, até a quitação integral de seus créditos.
Certamente o pagamento aos credores trabalhistas ocorrerá em
prazo bem inferior ao máximo de onze meses aqui referenciado.
PROVIDENCIAS LEGAIS E FORMAIS
Como se pretende, no mesmo ato em que se aprovar o plano de
recuperação, realizar-se, concomitantemente, a assembléia geral para
constituição da nova sociedade anônima, resultante da fusão de todas
as empresas em recuperação judicial e a aprovação do acordo de
acionistas e da eleição de parte da nova diretoria desta empresa, é
fundamental que o edital de convocação para a assembléia geral de
credores também contenha a convocação para realização de assembléia
geral para fusão de todas as empresas em recuperação judicial e sua
transformação em uma sociedade anônima, além de aprovação de seus
estatutos, eleição da sua diretoria e aprovação de acordo de
acionistas.
Com isso, aprovado o plano será possível lavrar-se a ata de
constituição da nova sociedade que, uma vez concluída, poderá ser,
por mandado judicial, averbada no registro do comércio, no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e ainda gerar sua inscrição
estadual, nascendo a nova empresa já plenamente regular.
Daí se incorporar ao presente plano de recuperação judicial
também o requerimentos de expedição de mandados destinados a tal
finalidade, posto que indispensáveis a efetivação concreta dos
resultados por ele pretendidos, após sua aprovação pela assembléia
geral dos credores.
DA EMPRESA RESULTANTE DA FUSÃO E DE SUA VIABILIDADE ECONÔMICA
Como se pode aferir pelo demonstrativo em anexo, a sociedade
anônima resultante da fusão das empresas em recuperação judicial
emergirá plenamente viável, sem passivo significativo, e será, desde
seu nascedouro, a maior empresa do mundo em seu seguimento de
atuação.
Com pouco tempo de funcionamento, certamente restará aferida sua
viabilidade mercadológica e o enorme potencial gerador de lucros que
a atividade pode propiciar e, com isso, o valor real da empresa será
em muito potencializado, o que redundará em sensível valorização das
ações ora entregues aos credores.
Quem se dispuser a esperar alguns meses verá suas ações se
valorizarem a ponto de, no mínimo, em muito aproximar o seu preço de
venda ao montante do crédito hoje a receber.
Independentemente disso, aqueles que não puderem esperar,
certamente terão terceiros interessados em adquirir suas ações – a
um preço menor, dada a atividade especulativa – e ainda contarão com
o caixa gerado pela própria companhia, proveniente e seus lucros
líquidos, que também será utilizado para recompra das ações dos
menores compradores de aves.
Esta é, dentro das alternativas possíveis, a melhor. Sabemos que
não é o ideal, mas é o possível.
A única forma de salvar os credores é mantendo viva a empresa e
provando sua viabilidade e a existência do mercado potencial cujos
estudos – também em anexo – evidenciam.
A alternativa ao presente plano, que é a falência, é sem dúvida
alguma o pior dos mundos.
Sem o funcionamento do frigorífico, em meses o plantel nacional
de avestruzes – mais de 500.000 (quinhentas mil aves) – será
abandonado por seus proprietários, que não mais conseguem arcar com
os custos de manutenção das aves quando não há ninguém no país
interessado na compra de matrizes, já que não há justamente o
fechamento da cadeia produtiva com o funcionamento do frigorífico.
O abate brasileiro, hoje, não chega a quatrocentas (400) aves por
mês. Irrisório para este imenso plantel.
Por isso, sem o frigorífico do Grupo Avestruz Master, o comércio
de: avestruzes, ovos, filhotes e etc. continuará completamente
paralizado.
Serão milhares de aves abandonadas em pastagens, gerando fonte de
infecção e risco para toda a avicultura brasileira (que é a maior do
mundo).
Certamente, nesta condição, o governo brasileiro terá que tomar a
atitude de sacrificar estas 500.000 aves ou, no mínimo, quase todas
elas.
É um risco ambiental tremendo, que não tem outra forma de ser
evitado, a não ser com o funcionamento deste frigorífico.
E, sem as aves, de nada vale o frigorífico e nem as fazendas das
empresas em recuperação judicial, pois os investimentos são
específicos para a atividade.
Em suma, se as empresas em recuperação judicial falirem, além de
levarem consigo todos os estrutiocultores brasileiros e gerarem um
dano ambiental ainda não visto no Brasil, terão seus ativos
enormemente desvalorizados, pois os avestruzes não terão para quem
serem vendidos e, após seu extermínio, as fazendas e o frigorífico,
sem plantel e nem atividade viável, ficarão sem destinação e,
consequentemente, com o valor enormemente diminuído.
A falência, portanto, é, neste caso, o sepultamento total,
completo e absoluto das esperanças dos credores de recebimento,
ainda que parcial, de seus créditos, e a decretação da quebra de
milhares de produtores brasileiros de avestruzes, com o extermínio
de aves e o fim desta atividade no Brasil.
Sem dúvida, a presente proposta de recuperação judicial é, sob
todos os aspectos, bem mais vantajosa.
Por isso, confiamos em sua aprovação.
DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA E DE MERCADO E DA AVALIAÇÃO
EM ANEXO
Em anexo ao presente plano de recuperação juntam as requerentes
sua relação completa de ativos, com avaliação pormenorizada, além de
aprofundado estudo mercadológico da potencialidade de penetração dos
produtos da estrutiocultura no mundo e demonstração da viabilidade
econômica da sociedade anônima que surgirá da aprovação deste plano.
Também se junta avaliação potencial da nova empresa que ora surge
e de seu potencial de crescimento.
Como se observa destes estudos, a empresa deve gerar, ao longo
dos próximos cinco anos, um lucro líquido de R$ 781.528.393,13, que
poderá ser integralmente distribuído entre seus credores, os quais,
além de receberem este valor, ou parte dele (como vier a ser
definido em assembléia de acionistas), ainda continuarão titulares
das ações da companhia a ser criada. Este é, sem dúvida alguma, um
dado extremamente significativo.
DO PEDIDO
Em face do exposto, é o presente plano de recuperação submetido à
consideração dos credores das requerentes, confiando-se na sua
aprovação.
Esclarecem as requerentes que não concordarão com nenhuma
alteração a este plano de recuperação apresentada em assembléia
geral.
As propostas de alteração são benvindas, mas desde que
apresentadas e negociadas antecipadamente.
Dado o vulto da presente recuperação judicial, suas dezenas de
milhares de credores, é rigorosamente impraticável se pretender, em
assembléia geral, discutir alterações ao plano com os credores.
Incentivar a possibilidade de alterações ao plano de recuperação
é, neste caso, criar risco de rejeição da proposta e consequente de
falência da empresa.
Daí se optar por, desde o início, deixar bem claro que nenhuma
alteração ao plano, apresentada sem prévia negociação com as
requerentes, será por ela aceita e que, por isso, não terá condições
de sequer ser votada.
Nestes termos, pedem a juntada do presente plano de recuperação
judicial aos autos, para ciência e aprovação pelos credores das
requerentes.
Goiânia, 15 de fevereiro de 2006.
NEILTON CRUVINEL FILHO
OAB/GO 10.046
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