CRIARAM CORAGEM
Pela notícia abaixo transcrita, se verifica que resolveram dar o
fim que a muito tinham decidido. Fomos feitos de bobos,
acreditando no processo que saia nos jornais, enquanto na
realidade os fatos eram totalmente diferentes.
Hoje usam como motivo uma eventual inversão de créditos em favor
dos credores trabalhistas, o que em hipótese alguma representa a
verdade. E mesmo que houvesse esta dita inversão, a mesma não
seria de responsabilidade dos credores, já que fora inserida nas
propostas, tanto a nossa como a outra apresentada na primeira
assembléia, em razão da “sugestão” elaborada pelo Dr. Micael,
por determinação do próprio juiz.
Este Advogado, ao que nos foi dito trabalha para a massa falida
da Encol, foi convidado pelo Juiz para apresentar sugestões às
propostas que os credores estavam discutindo. Os que
participaram das assembléias vão se lembrar dele, era um dos
componentes da mesa, auxiliando o administrador judicial.
Entretanto, oportuno observar que pela forma com que as coisas
foram conduzidas, hoje não seria mais viável a criação da nova
empresa, já que os créditos extra concursais, aqueles que foram
criados após a intervenção da Justiça, ou seja, pela
Administração Judicial ou com a supervisão dela, vão consumir se
não tudo, quase a totalidade do que deverá ser arrecadado.
Aguardem e vejam, nem os credores trabalhistas receberão tudo o
que têm direito.
A nós, somente resta aguardar o andamento de nosso pedido de
sindicância apresentado junto ao CNJ – Conselho Nacional de
Justiça, onde no último dia 04, protocolizamos petição
requerendo agilização, como também reafirmando o nosso desejo de
produzir as provas de nossas alegações.
Apesar das notícias, um feliz natal e próspero ano novo à todos.
Segue a matéria jornalística publicada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Juiz determina liquidação de bens da Avestruz Master - (
20/12/2007 )
(Notícia acessada: 293 vezes.)
Em decisão proferida no final da tarde de ontem (19), o juiz
Carlos Magno Rocha da Silva, da 11ª Vara Cível de Goiânia,
determinou a liquidação de todos os bens arrecadados pela massa
falida do grupo Avestruz Master, o que inclui, entre outros,
imóveis rurais, lotes, apartamentos, box de garagens e todos os
veículos que estão em poder da Justiça Federal.
Acolhendo manifestação do Ministério Público (MP), o magistrado
também indeferiu a homologação da assembléia geral de credores,
que havia deliberado pela criação de uma sociedade de credores.
Carlos Magno informou que a administração judicial seguirá no
esforço de localizar outros bens que estejam em nome do falido e
ex-diretores do grupo.
De acordo com o juiz, a assembléia geral de credores, realizada
no dia 3 de janeiro, aprovou a constituição de uma sociedade de
credores para a qual seriam revertidos todos os bens das massas
falidas. Tais bens seriam transformados em ações da nova
sociedade, as quais seriam divididas em cinco classes
correspondentes aos cinco tipos de crédito existentes, ou seja,
extraconcursais, trabalhistas, tributário, portadores de cédulas
de produto rural (CPRs) e quirografários em geral.
Ficou estabelecido, também, que as ações dos credores que
manifestassem dissidência em relação à deliberação seriam
mantidas em nome da massa falida para serem resgatadas no prazo
máximo de até 30 meses com os lucros, reservas ou bens da
sociedade. Contudo, segunda a ata da assembléia, tal resgate
ficou condicionado, entre outras coisas, ao surgimento de
recursos provenientes da arrecadação de 50% das ações dos
credores trabalhistas que optassem por converter seus créditos
em ações.
Inversão da ordem
Esta foi a razão pela qual Carlos Magno não homologou a
assembléia. Segundo explicou, a deliberação fere a classificação
de créditos prevista nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005
(Lei de Falências), vez que prevê que credores trabalhistas
recebam 50% dos seus créditos antes da quitação integral dos
credores extraconcursais, que têm preferência na classificação
de créditos.
“O artigo 145 da Lei 11.101/2005, quando autoriza o juiz a
homologar qualquer outra modalidade de realização do ativo
aprovada em assembléia geral dos credores – inclusive com a
constituição de sociedade de credores – limita esta autorização
quanto à modalidade da venda do ativo, o que não quer dizer que,
ao deliberar sobre essa modalidade de venda, poderá a assembléia
inverter a classificação de créditos estabelecida expressamente
pelos artigos 83 e 84 da Lei de Falências”, asseverou.
Carlos Magno definiu que para os credores que não manifestaram
dissidência no prazo estabelecido será admitida como válida a
deliberação, “mesmo com esta inversão, dada a soberania da
decisão assemblear”. Contudo, aqueles que apresentaram
dissidência deverão, segundo o juiz, receber seus créditos em
dinheiro.
Possibilidades e riscos
Ainda na decisão, Carlos Magno fixou prazo de dez dias para que
a administração judicial apresente sugestão quanto a forma a ser
adotada para a venda dos bens arrecadados e frisou que, até a
realização do leilão destinado à essa venda, os credores que
deliberaram pela continuidade do negócio poderão depositar, em
dinheiro, o valor dos créditos dissidentes. Caso isso ocorra, o
leilão será suspenso imediatamente para apreciação da nova
situação criada, no sentido da continuidade do negócio. O juiz
lembrou, contudo, que atualmente o débito fiscal das empresas
com a Receita Federal ultrapassa R$ 450 milhões.
A decisão manda ainda que seja oficiado ao juízo da 11ª Vara
Federal em Goiás solicitando a autorização para que a massa
falida retire todos os veículos seqüestrados e que estão
depositados no pátio da Justiça Federal e da Conab, a fim de que
sejam vendidos. Segundo Carlos Magno, os veículos somam cerca de
R$ 2 milhões. Ao determinar a arrecadação dos imóveis dos
falidos, o juiz cancelou o usufruto vitalício em favor de Jerson
Maciel e Maria do Carmo de um apartamento no Residencial Parque
dos Girassóis, situado no Setor Bueno.
A falência grupo Avestruz Master, composto por 15 empresas, foi
proferida em 27 de junho do ano passado, menos de um ano após o
fechamento das portas da sede do grupo, que possuía cerca de 50
mil credores portadores de CPR. Antes de decretar a quebra, o
juiz concedeu recuperação judicial ao grupo, que acabou se
mostrando inviável, a seu ver, diante da constatação de graves
irregularidades e também de inviabilidade das atividades das
empresas em razão do bloqueio de seus bens pela Justiça Federal.
(Patrícia Papini)